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CONCURSO DE PESSOAS: É POSSÍVEL FALAR EM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES CULPOSOS?

Livro digital, Belém: Home, 2025

AFRÂNIO CLAUDIANO ALVES

DOI: 10.46898/home.

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Resumo

Este trabalho tem por objetivo desenvolver o estudo acerca do concurso de pessoas nos crimes culposos, mais especificadamente no que tange à coautoria e à participação. É sabido que alguns delitos podem ser praticados por uma única pessoa, outros necessariamente são praticados por um conjunto de agentes.
Estes últimos não serão objeto do presente estudo, visto que para estes o concursus delinquentium é pressuposto de existência. Notadamente, no estudo do concurso de pessoas nos crimes culposos, o intérprete não raras vezes se depara com algumas dúvidas acerca da incidência da coautoria ou participação para o aludido caso, primeiro porque o nosso Código Penal não estabeleceu a distinção entre autor e partícipe, segundo porque nos crimes culposos a finalidade do agente não repousa na pretensão de causar o fato típico, mas de prover uma conduta lícita, todavia destituída do dever objetivo de cuidado que lhe era devido, causando por consequência um resultado típico não perpetrado.
A partir daí surge a indagação: se duas ou mais pessoas, agindo sem o devido dever de cuidado, praticarem uma conduta que resulta em um crime culposo, poderemos falar que houve coautoria ou participação? Será que esses agentes agiram com o vínculo subjetivo necessário para formar o concurso de pessoas? Essas indagações são importantes para estabelecer o grau de relevância da conduta do agente, se ele se portou como autor ou como partícipe, ou seja, se a conduta dele merece maior ou menor reprovação para aferir-lhe o grau de culpabilidade, vez que esta é de grande valia no momento de dosimetria da pena. Estas e demais nuanças serão abordadas do decorrer do presente trabalho.

Data de submissão:

May 20, 2025 at 6:27:48 PM

Data de publicação:

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