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O CARÁTER ABSOLUTO DA PROIBIÇÃO DE TORTURA NO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

Temas de Ciências Humanas

André Luiz Rocha Pinheiro

DOI: 10.46898/home.

3dc89426-ab71-4516-8540-4848c5d32942

Sinopse

A literatura especializada ainda se encontra bastante dividida quando o tema discutido é a existência ou inexistência de direitos absolutos, seja sob a perspectiva do direito internacional – direitos humanos – seja a partir de uma perspectiva interna – direitos fundamentais. Há quem defenda que os direitos humanos ou fundamentais possuem a essência de princípios jurídicos e que, portanto, cedem, harmonizam-se e flexibilizam para adequar-se ao fator de predominância exigido pelo caso concreto. Entretanto, quando se trata de um direito humano fundamental de profunda essencialidade, torna-se difícil sustentar juridicamente a possibilidade de relativização, porque valores como a proibição da tortura constituem a última barreira entre a humanidade e a completa barbaridade. Tal problemática, muito comum em termos de direitos fundamentais, não é sua exclusividade, porque perante o sistema regional americano de proteção de direitos humanos, já ocorreram julgamentos proferidos pela Corte interamericana de Direitos Humanos, em que foi necessário deixar clara e expressamente o caráter cogente, inderrogável e absoluto da norma que proíbe a prática da tortura. A Corte Interamericana chegou a tais conclusões a partir de interpretação sistemática das normas gerais e especiais que integram o sistema, assim como de uma hermenêutica evolutiva, atenta às alterações na percepção de Direito, e direcionada à preservação intransigente de um mínimo ético universal. Assim, a pesquisa objetivou, a partir de análise das normas do sistema americano e de suas decisões, verificar se é possível a relativização da proibição da tortura.

Data de publicação:

25 de junho de 2023 22:39:18

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