RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERANTE A TERCEIRIZAÇÃO
Temas de Ciências Sociais Aplicadas
Rafael da Silva Braga
DOI: 10.46898/home.
abc6e71b-6411-4a9b-bd0c-b0432dec9ba5
Sinopse
O presente artigo objetiva demonstrar que a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 não impede que a Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, seja responsabilizada quando a prestadora de serviços inadimplir direitos trabalhistas devidos ao empregado. Por meio da revisão de normas, doutrinas e jurisprudências atuais do ordenamento jurídico brasileiro, estabeleceu-se a responsabilidade do ente estatal perante casos de terceirização lícita e ilícita. Dessa análise, verifica-se que a Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, apenas será responsabilizada se houver culpa in vigilando e subsidiariamente. Conclui-se que a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 não afasta a responsabilidade da Administração Pública, mas tão somente reforça a responsabilidade original da prestadora de serviços e o consequente direito de regresso daquela; daí a necessidade de enfatizar o poder-dever de o ente estatal fiscalizar esses contratos.
Data de publicação:
9 de janeiro de 2023 15:45:44