O PORTE DE ARMA DE FOGO FORA DO SERVIÇO COMO GARANTIA DE SEGURANÇA PESSOAL E DEVER FUNCIONAL DO POLICIAL
Estudos em Ciências Jurídicas
Rinaldo Alberto De Sene Miguel
DOI: 10.46898/home.
d9aec7eb-a269-4cca-87a2-3bec57fde659
Resumo
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos e constitucionais que garantem o porte de arma de fogo a agentes de segurança pública fora do horário de serviço, abordando-o como uma prerrogativa essencial para a segurança pessoal e para o cumprimento do dever funcional. A pesquisa, de natureza documental e método dedutivo, parte da análise do artigo 144 da Constituição Federal e do artigo 301 do Código de Processo Penal, que estabelecem, respectivamente, a segurança como dever do Estado e a obrigação do agente de agir em flagrante delito, independentemente de estar em serviço. O estudo examina a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o Decreto nº 11.615/2023, que excepcionam a regra geral e asseguram o porte funcional em período integral, reconhecendo a contínua vulnerabilidade dos profissionais. Adicionalmente, são analisados atos normativos institucionais, como os da Polícia Rodoviária Federal e do estado do Pará, que regulamentam a matéria e reforçam a prerrogativa. O trabalho conclui que o porte de arma fora de serviço, quando associado a treinamento contínuo e a diretrizes claras sobre o uso da força, representa um elemento essencial para a proteção do agente e para a manutenção da ordem pública, configurando um ponto de convergência entre o direito do profissional e a responsabilidade do Estado perante a sociedade.
Palavras-chave: Agente de Segurança Pública. Dever Funcional. Estatuto do Desarmamento. Porte de Arma. Segurança Pública.
Data de submissão:
17 de outubro de 2025 às 19:17:12
Data de publicação:
7 de novembro de 2025 às 00:00:00

