
A CONSTITUIÇÃO E A FLEXIBILIZAÇÃO DO VÍNCULO PÚBLICO: EC 19/1998 E A JURISPRUDÊNCIA DA ADI 2.135
Trabalho em Anais
PAULO CÉSAR DE SOUZA
SANDOVAL RODRIGUES BARROSO FILHO
DOI: 10.46898/home.
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Apresentação
A Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida como Reforma Administrativa, introduziu mudanças significativas no regime jurídico dos servidores públicos, permitindo que entes federativos adotassem, de forma alternativa, o regime celetista previsto na CLT, em contraposição ao regime estatutário. A análise do julgamento da ADI nº 2.135, ajuizada por PT, PDT e PCdoB, questionou a constitucionalidade da supressão do regime jurídico único (art. 39, caput, CF/1988). O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da EC 19/1998, modulando seus efeitos apenas para futuras contratações, preservando direitos de servidores já admitidos. O regime estatutário assegura estabilidade, planos de carreira, proteção contra alterações unilaterais e direitos adquiridos, enquanto o regime celetista confere flexibilidade, redução de custos e maior agilidade na gestão de pessoal. A dualidade evidencia a tensão entre modernização administrativa e preservação de direitos, exigindo equilíbrio entre eficiência, segurança jurídica e equidade. A decisão impacta diretamente servidores, empresas públicas e órgãos públicos, permitindo ajustes administrativos e financeiros sem comprometer direitos consolidados. Conclui-se que a EC 19/1998 e a ADI 2.135 consolidam a flexibilização das contratações no serviço público, preservando a segurança jurídica e possibilitando uma gestão moderna, eficiente e sustentável, conciliando proteção aos servidores e interesse público.
Data de submissão:
26 de setembro de 2025 às 14:55:27
Data de publicação: